Conselheiros
  Atas
  Regimento Interno
  Legislação
  Cronograma das Reuniões
  Conferências de Saúde
  Resoluções
  Fale conosco
 

LEI Nº 3.440 - CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE

 EMENDA: Institui o Conselho Municipal de Saúde e dá outras providências.

 O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CARUARU. "Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei" :

 C A P Í T U L O 1

DOS OBJETIVOS

 Art. 1º - Fica instuído o Conselho Municipal de Saúde-CMS em caráter permanente, como órgão deliberativo do Sistema Único de Saúde-SUS, no âmbito municipal, criado pelo art. 113 da Lei Orgânica do Município de Caruaru.

Art. 2º - Sem prejuízo das funções do Poder Legislativo, compete ao CMS formular e controlar a execução da política municipal de saúde, inclusive nos aspectos econômicos e financeiros e, especialmente:

I - definir as prioridades de saúde;

II - estabelecer as diretrizes a serem observadas na elaboração do Plano Municipal de Saúde;

III – atuar na formulação de estratégias e no controle da execução da política de saúde;

IV – propor critérios para a programação e para as execuções financeiras e orçamentária do Fundo Municipal de Saúde, acompanhando a movimentação e o destino dos recursos;

V – acompanhar, avaliar e fiscalizar os serviços de saúde prestados à população pelos órgãos e entidades públicas e privadas integrantes do SUS no Município;

VI – definir critérios de qualidade para o funcionamento dos serviços de saúde públicos e privados, no âmbito do SUS;

VII – definir critérios para celebração de contratos ou convênios entre o setor público e as entidades privadas de saúde, no que tange à prestação de serviços de saúde;

VIII – apreciar previamente os contratos e convênios referidos no inciso anterior;

IX – estabelecer diretrizes quanto à localizaão e o tipo de unidades prestadoras de serviços de saúde públicos e privados, no ambito do SUS;

X – elaborar seu Regimento Interno;

XI – outras atribuições estabelecidas em normas complementares.

C A P Í T U L O I I

DA ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTO

SEÇÃO I

DA COMPOSIÇÃO

Art. 3º - O Conselho Municipal de Saúde terá a seguinte composição paritária:

I – do Governo Municipal:

a) – dois (02) representantes da Secretaria de Saúde do Município;

b) - um (01) representante da Secretaria Municipal de Obras;

c)- um (01) representante da Secretaria Municipal de Educação;

d)- um (01) representante da Secretaria Municipal de Finanças.

II – dos prestadores de serviços públicos e privados:

a)– um (01) representante do SUS no âmbito estadual ou federal existente no Município;

b)– um (01) representante dos prestadores privados contratados pelo SUS;

c)– um (01) representante das associações de profissionais de saúde.

III – dos trabalhadores do SUS:

a)um (01) representante da entidade de trabalhadores do SUS:

IV – dos usuários:

a) -três (03) representantes de Associações de Moradores de Bairros e/ou da Federação das Associações de Moradores de Bairros de Caruaru;

b) -um (01) representante do Sindicato dos Empregados na Indústria de Caruaru;

c) -um (01) representante do Sindicato dos Empregados no Comércio de Caruaru;

d) -um (01) representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Caruaru;

e) -um (01) representante do Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Caruaru;

f) -um (01) representante dos Clubes de Serviços de Lions e Rotary, em alternância na titularidade, nos sucessivos mandatos;

g) -um (01) representante da Pastoral de Saúde;

§ 1º - A cada titular do CMS corresponderá um suplente.

§ 2º - Será considerada como existente, para fins de participação do CMS, a entidade regularmente organizada.

§ 3º - A representação dos trabalhadores do SUS, no âmbito do Município, será definida por indicação da entidade que os represente.

§ 4º - O número de representantes de que trata o inciso IV do presente artigo não será inferior a 50% (cinqüenta por cento) dos membros do CMS.

Art. 4º - Os membros efetivos e suplentes do CMS serão nomeados pelo Prefeito Municipal, mediante indicação:

I – da autoridade estadual ou federal correspondente, no caso da representação de órgãos estaduais ou federais;

II – das respectivas entidades nos demais casos.

§ 1º - Os representantes do Governo Municipal serão de livre escolha do Prefeito.

§ 2º - O Secretário Municipal de Saúde é membro nato do CMS e será seu Presidente.

§ 3º - Na ausência ou impedimento do Secretário Municipal de Saúde a Presidência do CMS será assumida pelo seu suplente.

Art. 5º - O CMS reger-se-á pelas seguintes disposições, no que se refere a seus membros:

I – o exercício da função de Conselheiro não será remunerado considerando-se como serviço público relevante;

II – os membros do CMS serão substituídos caso faltem sem motivo justificado, a 02 (duas) reuniões consecutivas ou 03 (três) reuniões intercaladas, no período de 01 (um) ano.

S E Ç Ã O II

DO FUNCIONAMENTO

 

Art. 6º - O Conselho Municipal de Saúde terá uma Diretoria Executiva composta pelos seguintes cargos:

I – Presidente;

II – Vice-Presidente;

III – Secretário Executivo.

Parágrafo Único – O Presidente da Diretoria Executiva será o Secretário Municipal de Saúde e os demais cargos serão eleitos pelo Plenário do Conselho Municipal de Saúde.

Art. 7º - O CMS terá seu funcionamento regido pelas seguintes normas:

I – o órgão de deliberação máxima e o Plenário;

II – as sessões plenárias serão realizadas ordinariamente a cada 02 (dois) meses e extraordinariamente quando convocadas pelo Presidente ou por requerimento da maioria dos seus membros;

III – para a realização das sessões será necessária a presença da maioria absoluta dos membros do CMS, que deliberará pela maioria dos votos dos presentes;

IV – cada membro do CMS terá direito a um único voto na sessão plenária;

V – as decisões do CMS serão consubstanciadas em resoluções;

VI - o mandato da Diretoria será de 02 (dois) anos, admitida a recondução;

VII – o Presidente do CMS terá, além do voto comum, o de qualidade, bem como, a prerrogativa de deliberar, ad-referendum, do plenário.

Art. 8º - À Secretaria Municipal de saúde prestará o apoio administrativo nec

Art. 9º - Para melhor desempenho de suas funções o CMS poderá recorrer a pessoas e entidades, mediante os seguintes critérios:

I – consideram-se colaboradores do CMS, as instituições formadoras de recursos humanos para a saúde e as entidades representativas de profissionais e usuários dos serviços de saúde, sem embargo de sua condição de membro;

II – poderão ser convidadas pessoas ou instituição de notória especialização para assessorar o CMS em assuntos específicos;

III – poderão ser criadas comissões internas, constituídas por entidades – membros do CMS e outras instituições, para promover estudos e emitir pareceres a respeito de temas específicos.

Art. 10º - As sessões plenárias ordinárias e extraordinárias do CMS deverão ter divulgação ampla e acesso assegurado ao público.

Parágrafo Único – As resoluções do CMS, bem como os temas tratados em plenário, reuniões de diretorias e comissões, deverão ser amplamente divulgadas.

Art. 11º - O CMS elaborará seu Regimento Interno no prazo de 60 (sessenta) dias após a promulgação desta Lei.

Art. 12º - Fica o Prefeito Municipal autorizado a abrir crédito adicional especial no valor de Cr$ 2.000.000,00 (Dois milhões de Cruzeiros) , para prover as despesas com a instalação do Conselho Municipal de Saúde.

Art. 13º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 PREFEITURA MUNICIPAL DE CARUARU, em 20 de Setembro de 1991

 João Lyra Neto
-Prefeito-

 LEI Nº 3.703

 EMENDA: Dá nova redação ao art. 3º da Lei nº 3.440, de 20.09.91 e dá outras providências.

 O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CARUARU, ESTADO DE PERNAMBUCO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - O art. 3º da Lei Nº 3.440, de 20.09.91 – Institui o Conselho Municipal de Saúde, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 2º - O Conselho Municipal de Saúde deverá ser composto por trabalhadores de saúde, de prestadores de serviços de saúde e usuários, em número não inferior a 10 e nem superior a 20 membros, sendo a representação distribuída da seguinte forma: 50% de usuários, 25% de trabalhadores de saúde e 25% de prestadores de serviços (público e privado) ".

Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA MUNICIPAL DE CARUARU, em 07 de abril de 1995.

João Lyra Neto
-Prefeito-

Tenha
informações
atualizadas
Acesse o
sistema de
marcação de
consultas
Faça aqui sua denúnicia.

Nome:

e-mail:

Mensagem:

Secretaria Municipal de Saúde: Rua Martin Afonso, 267 - Telefone (81) 3701-1400