LEI
Nº 3.440 - CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE
EMENDA: Institui o Conselho Municipal de Saúde e dá outras providências.
O
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CARUARU. "Faço saber que a Câmara
Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei" :
C
A P Í T U L O 1
DOS
OBJETIVOS
Art.
1º - Fica instuído o Conselho Municipal de Saúde-CMS em
caráter permanente, como órgão deliberativo do Sistema Único de
Saúde-SUS, no âmbito municipal, criado pelo art. 113 da Lei Orgânica
do Município de Caruaru.
Art.
2º - Sem prejuízo das funções do Poder Legislativo,
compete ao CMS formular e controlar a execução da política
municipal de saúde, inclusive nos aspectos econômicos e
financeiros e, especialmente:
I
- definir as prioridades de saúde;
II
- estabelecer as diretrizes a serem observadas na elaboração do
Plano Municipal de Saúde;
III
– atuar na formulação de estratégias e no controle da execução
da política de saúde;
IV
– propor critérios para a programação e para as execuções
financeiras e orçamentária do Fundo Municipal de Saúde,
acompanhando a movimentação e o destino dos recursos;
V
– acompanhar, avaliar e fiscalizar os serviços de saúde
prestados à população pelos órgãos e entidades públicas e
privadas integrantes do SUS no Município;
VI
– definir critérios de qualidade para o funcionamento dos serviços
de saúde públicos e privados, no âmbito do SUS;
VII
– definir critérios para celebração de contratos ou convênios
entre o setor público e as entidades privadas de saúde, no que
tange à prestação de serviços de saúde;
VIII
– apreciar previamente os contratos e convênios referidos no
inciso anterior;
IX
– estabelecer diretrizes quanto à localizaão e o tipo de
unidades prestadoras de serviços de saúde públicos e privados, no
ambito do SUS;
X
– elaborar seu Regimento Interno;
XI
– outras atribuições estabelecidas em normas complementares.
C
A P Í T U L O I I
DA
ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTO
SEÇÃO
I
DA
COMPOSIÇÃO
Art.
3º - O Conselho Municipal de Saúde terá a seguinte
composição paritária:
I
– do Governo Municipal:
a)
– dois (02) representantes da Secretaria de Saúde do Município;
b)
- um (01) representante da Secretaria Municipal de Obras;
c)-
um (01) representante da Secretaria Municipal de Educação;
d)-
um (01) representante da Secretaria Municipal de Finanças.
II
– dos prestadores de serviços públicos e privados:
a)–
um (01) representante do SUS no âmbito estadual ou federal
existente no Município;
b)–
um (01) representante dos prestadores privados contratados pelo SUS;
c)–
um (01) representante das associações de profissionais de saúde.
III
– dos trabalhadores do SUS:
a)um
(01) representante da entidade de trabalhadores do SUS:
IV
– dos usuários:
a)
-três (03) representantes de Associações de Moradores de Bairros
e/ou da Federação das Associações de Moradores de Bairros de
Caruaru;
b)
-um (01) representante do Sindicato dos Empregados na Indústria de
Caruaru;
c)
-um (01) representante do Sindicato dos Empregados no Comércio de
Caruaru;
d)
-um (01) representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de
Caruaru;
e)
-um (01) representante do Sindicato dos Empregados em
Estabelecimentos Bancários de Caruaru;
f)
-um (01) representante dos Clubes de Serviços de Lions e Rotary, em
alternância na titularidade, nos sucessivos mandatos;
g)
-um (01) representante da Pastoral de Saúde;
§
1º - A cada titular do CMS corresponderá um suplente.
§
2º - Será considerada como existente, para fins de participação
do CMS, a entidade regularmente organizada.
§
3º - A representação dos trabalhadores do SUS, no âmbito do
Município, será definida por indicação da entidade que os
represente.
§
4º - O número de representantes de que trata o inciso IV do
presente artigo não será inferior a 50% (cinqüenta por cento) dos
membros do CMS.
Art.
4º - Os membros efetivos e suplentes do CMS serão nomeados
pelo Prefeito Municipal, mediante indicação:
I
– da autoridade estadual ou federal correspondente, no caso da
representação de órgãos estaduais ou federais;
II
– das respectivas entidades nos demais casos.
§
1º - Os representantes do Governo Municipal serão de livre escolha
do Prefeito.
§
2º - O Secretário Municipal de Saúde é membro nato do CMS e será
seu Presidente.
§
3º - Na ausência ou impedimento do Secretário Municipal de Saúde
a Presidência do CMS será assumida pelo seu suplente.
Art.
5º - O CMS reger-se-á pelas seguintes disposições, no
que se refere a seus membros:
I
– o exercício da função de Conselheiro não será remunerado
considerando-se como serviço público relevante;
II
– os membros do CMS serão substituídos caso faltem sem motivo
justificado, a 02 (duas) reuniões consecutivas ou 03 (três) reuniões
intercaladas, no período de 01 (um) ano.
S
E Ç Ã O II
DO
FUNCIONAMENTO
Art.
6º - O Conselho Municipal de Saúde terá uma Diretoria
Executiva composta pelos seguintes cargos:
I
– Presidente;
II
– Vice-Presidente;
III
– Secretário Executivo.
Parágrafo
Único – O Presidente da Diretoria Executiva será o Secretário
Municipal de Saúde e os demais cargos serão eleitos pelo Plenário
do Conselho Municipal de Saúde.
Art.
7º - O CMS terá seu funcionamento regido pelas seguintes
normas:
I
– o órgão de deliberação máxima e o Plenário;
II
– as sessões plenárias serão realizadas ordinariamente a cada
02 (dois) meses e extraordinariamente quando convocadas pelo
Presidente ou por requerimento da maioria dos seus membros;
III
– para a realização das sessões será necessária a presença
da maioria absoluta dos membros do CMS, que deliberará pela maioria
dos votos dos presentes;
IV
– cada membro do CMS terá direito a um único voto na sessão
plenária;
V
– as decisões do CMS serão consubstanciadas em resoluções;
VI
- o mandato da Diretoria será de 02 (dois) anos, admitida a recondução;
VII
– o Presidente do CMS terá, além do voto comum, o de qualidade,
bem como, a prerrogativa de deliberar, ad-referendum, do plenário.
Art.
8º - À Secretaria Municipal de saúde prestará o apoio
administrativo nec
Art.
9º - Para melhor desempenho de suas funções o CMS poderá
recorrer a pessoas e entidades, mediante os seguintes critérios:
I
– consideram-se colaboradores do CMS, as instituições formadoras
de recursos humanos para a saúde e as entidades representativas de
profissionais e usuários dos serviços de saúde, sem embargo de
sua condição de membro;
II
– poderão ser convidadas pessoas ou instituição de notória
especialização para assessorar o CMS em assuntos específicos;
III
– poderão ser criadas comissões internas, constituídas por
entidades – membros do CMS e outras instituições, para promover
estudos e emitir pareceres a respeito de temas específicos.
Art.
10º - As sessões plenárias ordinárias e extraordinárias
do CMS deverão ter divulgação ampla e acesso assegurado ao público.
Parágrafo
Único – As resoluções do CMS, bem como os temas tratados em
plenário, reuniões de diretorias e comissões, deverão ser
amplamente divulgadas.
Art.
11º - O CMS elaborará seu Regimento Interno no prazo de 60
(sessenta) dias após a promulgação desta Lei.
Art.
12º - Fica o Prefeito Municipal autorizado a abrir crédito
adicional especial no valor de Cr$ 2.000.000,00 (Dois milhões de
Cruzeiros) , para prover as despesas com a instalação do Conselho
Municipal de Saúde.
Art.
13º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA
MUNICIPAL DE CARUARU, em 20 de Setembro de 1991
João
Lyra Neto
-Prefeito-
LEI
Nº 3.703
EMENDA: Dá nova redação ao art. 3º da Lei nº 3.440, de 20.09.91 e dá
outras providências.
O
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CARUARU, ESTADO DE PERNAMBUCO, faço saber
que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1º - O art. 3º da Lei Nº 3.440, de 20.09.91 – Institui
o Conselho Municipal de Saúde, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art.
2º - O Conselho Municipal de Saúde deverá ser composto
por trabalhadores de saúde, de prestadores de serviços de saúde e
usuários, em número não inferior a 10 e nem superior a 20
membros, sendo a representação distribuída da seguinte forma: 50%
de usuários, 25% de trabalhadores de saúde e 25% de prestadores de
serviços (público e privado) ".
Art.
3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CARUARU, em 07 de abril de 1995.
João Lyra Neto
-Prefeito-
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